Emenda da Câmara de Contagem garante isenção do ITBI para população de baixa renda
Por Leandro Perché
Entrou em vigor na quarta-feira (05/01) a Lei Complementar 315/2022, que regulamenta a Área de Especial Interesse Social 2 (AIS-2), e institui o Programa de Implementação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social. Aprovada em dezembro pela Câmara Municipal de Contagem, a proposta tem por objetivo reduzir o déficit habitacional no município, promovendo o acesso à habitação adequada para a população de baixa renda.
Após muitos debates e reuniões desde o início de novembro, quando o projeto foi protocolado pelo Executivo, os vereadores aprovaram a proposição antes do final do ano com três emendas parlamentares, que ampliaram os benefícios. A principal alteração ao texto original é a isenção do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) para os beneficiários do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), que oferece moradia a famílias com renda mensal de até R$ 1.800, sob a forma de arrendamento com opção de compra.
Para o presidente da Câmara, vereador Alex Chiodi (Solidariedade), a participação do Legislativo tem sido fundamental no debate e aprimoramento das legislações propostas pelo Executivo, com muitas alterações por emendas que beneficiam a população de Contagem em várias áreas.
“Nesta Lei Complementar sancionada ontem, destaco o parágrafo único que acrescentamos no Art. 32, por meio de uma emenda de liderança proposta por mim e assinada por todos os vereadores, que dá isenção do ITBI para todos os proprietários pelo PAR. Acredito que serão cerca de cinco mil beneficiados, que serão isentos do tributo – cobrado quando o comprador do imóvel vai tirar a escritura – que, por menor que seja a avaliação do imóvel, acaba chegando a mais de R$ 3 mil, o que muitos não têm condições de pagar”, explicou.
Além dos inscritos no PAR, ficará isenta do ITBI a aquisição de unidade habitacional produzida por meio dos empreendimentos de interesse social, que, pela nova Lei Complementar, também está isenta do IPTU pelo prazo de cinco anos contados a partir da transferência de domínio para o primeiro beneficiário.
Parâmetros e alterações
A Lei Complementar 315/2022 trata do “conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, ações e programas que orientam o Poder Público na promoção do acesso à habitação adequada para a população de baixa renda”. E define AIS-2 como “áreas subutilizadas ou não utilizadas onde haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de interesse social”.
Ela explicita a lógica dos empreendimentos a serem implantados nessas áreas; além dos critérios para a delimitação de terrenos como AIS-2: ter condições adequadas de topografia; infraestrutura de equipamentos e serviços básicos; estar regularizado ou em condições; e não ser constituído por áreas com restrição à ocupação ou já destinadas a projeto de interesse público. Devem, ainda, se localizar fora das Zonas de Ocupação Restrita (ZOR-2 e ZOR-3), das Zonas de Expansão Urbana (ZEU-2 e ZEU-3); Zonas de Uso Incômodo (ZUI-1), Zona de Especial Interesse Turístico (ZEIT) e Área de Interesse Ambiental.
Outras especificações importantes é que, nas AIS-2, haverá um mínimo de 90% dos lotes e edificações direcionados à moradia para famílias de baixa renda, e entre 5% e 10% para uso não residencial. Dos domicílios, 70% são para famílias com renda de até três salários mínimos; e 30% com rendas acima de três e até seis salários mínimos. Por fim, está previsto que os empreendimentos e beneficiários terão uma série de incentivos e subsídios, além de isenção de tributos como o IPTU, o ISSQN, o ITBI, entre outros.
Em relação às alterações propostas pela Câmara, além da isenção do ITBI para beneficiários do PAR, destaca-se a supressão de alguns espaços da lista de AIS-2 e a inclusão de outros. Há também a obrigatoriedade desses empreendimentos terem um reservatório de captação da água da chuva, para uso na limpeza das áreas comuns e jardins; da instalação de aquecimento solar; e da presença de elevadores em edifícios com mais de três andares.
Outra emenda subordinou a criação de outras AIS-2, quando em áreas particulares, à autorização da Câmara e à anuência do Conselho Municipal de Habitação, e não apenas por Decreto da Prefeitura. Ela também ampliou: a destinação de 70% desses domicílios para famílias de até três salários mínimos e não apenas de dois salários; e os benefícios da nova lei para os empreendimentos licenciados em AIS-2 definidas em legislações anteriores.
Foto: Cleide Amaral