Governador Romeu Zema veta novas regras para criação e venda de cães e gatos de raça
Proposta vetada criava o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais
O governador Romeu Zema (Novo) decidiu vetar integralmente a Proposição de Lei 26.114, de 2024, que estabelece novas regras sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado. A decisão foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quarta-feira (15/1/25), por meio da mensagem 181.
O veto total do governador incidiu sobre a proposição derivada do Projeto de Lei (PL) 2.169/15, do deputado Noraldino Júnior (PSB), aprovado de forma definitiva pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 18 de dezembro.
Romeu Zema alegou que o texto é inconstitucional por criar um número excessivo de exigências e proibições aos criadores e comerciantes de cães de raça.
“Nesse sentido, a proposição impõe um conjunto desproporcional e inadequado de exigências e condutas vedadas aos criadores, onerando o livre exercício da atividade econômica, sobretudo em comparação ao seu exercício por criadores de outros estados, contrariando o mandamento de ordem econômica previsto no inciso IV do art 233 da Constituição do Estado, relativo à eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica”, argumentou o governador, na mensagem.
Confira a regulamentação vetada
Da forma como aprovada pelo Plenário da ALMG, a proposição criava o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo, e determinava que a criação dos animais para fins de reprodução e comercialização só poderia ser realizada pelos criadores inscritos nesse cadastro.
O texto permitia a comercialização de cães e gatos de raça, desde que estivessem castrados ou tivessem o compromisso assinado do tutor de realizar a castração posteriormente. Também estabelecia que a castração seja dispensada quando for desaconselhada por laudo médico-veterinário.
Passaria a ser obrigatório o registro dos animais no Cecar e os dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A proposição ainda definia as obrigações do criador para garantir o bem-estar dos cães e gatos de raça:
- cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;
- alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;
- liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;
- cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;
- liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;
- condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;
- manejo, tratamento e transporte corretos;
- liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.
De acordo com o projeto, o criador cadastrado deveria ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
O texto vetadi estipulava que o limite de crias por matriz seria definido em regulamento e, atingido o marco, a fêmea deveria ser castrada. A castração também seria obrigatória aos animais comercializados. Outras imposições para a comercialização, doação ou permuta seriam: animais deveriam estar microchipados e vacinados, além de possuírem no mínimo 60 dias de vida.
O projeto vedava a exposição de cães e gatos de raça disponíveis para comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público. No entanto, permitia aos pet shops anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG.
Entre outros pontos, a proposição ainda estabelecia as seguintes sanções aos infratores da lei, sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas já previstas: apreensão de animais ou plantel, interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, interdição do estabelecimento, perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar e multa.
O prazo para a microchipagem de cães e gatos adquiridos fora do Estado estava fixado em 30 dias após a data da aquisição. Os órgãos públicos que utilizam cães para trabalho registrariam os animais no Cecar e os castrariam imediatamente após o fim da sua atividade laboral, exceto se houvesse recomendação contrária.